6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1204347 DF 2010/0141637-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1204347 DF 2010/0141637-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 02/05/2012
Julgamento
12 de Abril de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIADO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTOPARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DOCÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRARELATIVAMENTE A 3/4 DO IMÓVEL.
1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúvaque fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, temdireito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendofilhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitaçãoconferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquerque seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), nãoalcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).
2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitaçãoprevisto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixadospela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou emvigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor Ministro Raul Araujo acompanhando o relator, e o voto da Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.