26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 1182734 RS 2011/0041223-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EREsp 1182734 RS 2011/0041223-5
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 23/04/2012
Julgamento
28 de Março de 2012
Relator
MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. CRIME DERESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.IMPROCEDÊNCIA. CRIME COLETIVO. DESCRIÇÃO MÍNIMA DE CONDUTAS.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JURISPRUDÊNCIAPACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INDICAÇÃO DEPARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIONÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se prestapara prequestionamento de dispositivos constitucionais.
2. "Em sede de embargos de divergência, os paradigmas devem,necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recursoespecial, não se prestando para demonstração do dissídio arestosprovenientes de julgamento em habeas corpus, nem em conflito decompetência" (AgRg nos EREsp 575.684/SP, Relatora Ministra LAURITAVAZ, DJe 07.04.2010).
3. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, noscrimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todogenérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente asatuações individuais dos acusados, demonstrar um liame entre o agire a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade daimputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, emconformidade com o art. 41 do CPP.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência doTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula168 do STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Março Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.