Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC 116913 SP 2011/0092617-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no CC 116913 SP 2011/0092617-3
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/05/2012
Julgamento
25 de Abril de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AOPAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIMETEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- O STF, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relaçãode trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, acompetência para julgar as ações de indenização por danos morais epatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolveremservidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiçacomum, estadual ou Federal, conforme o caso.
- A contratação temporária terá sempre caráterjurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato demaneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar ovínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes doSTF e do STJ.
- Agravo provido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ªVara Cível de Salto - SP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Salto - SP, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Março Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.