2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1229626 SP 2009/0172400-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1229626 SP 2009/0172400-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2012
Julgamento
24 de Abril de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL DIVERSA DAREPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DOCAPITAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MULTA. CABIMENTO. ART. 557, § 2º, DOCPC.
1. O recorrente busca o reconhecimento não só de sua ilegitimidadepassiva mas também o da prescrição da pretensão autoral,controvérsias essas que não se encontram atingidas pela suspensãodecorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e626.307/SP.
2. A jurisprudência do STJ, em julgamentos de processosrepresentativos de controvérsia repetitiva submetidos ao rito dejulgamento do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que osbancos depositários são legitimados passivos para responderem pelaatualização monetária de todos os saldos das contas de poupança,inclusive aqueles cujos valores depositados eram superiores a NCz$50.000,00, relativamente não só ao mês de março de 1990 mas tambémao mês de abril do mesmo ano, cujas datas de aniversário oucreditamento foram anteriores ao efetivo repasse compulsório aoBanco Central do Brasil. Isso porque a transferência meramenteescritural dos depósitos ao BACEN não conferiu, de forma imediata,poder de gestão desses valores ao Poder Público, os quais ficaram àdisposição da instituição depositária, que economicamente sebeneficiou da retenção compulsória do excedente dos cruzados, atéseu efetivo repasse ao BACEN.3. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que sãoquestionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança esão postuladas as respectivas diferenças" ( REsp 1.107.201/DF,Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pelasistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no Ag 1240784 SP 2009/0198118-0 Decisão:24/04/2012
- AgRg no Ag 1275848 SP 2010/0020494-6 Decisão:24/04/2012