5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1236801 DF 2011/0028688-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2012
Julgamento
24 de Abril de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU AGRAVO REGIMENTALINTERPOSTO CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA DE MÉRITO. PRETENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA N. 405 DO STF.
1. Agravo regimental no qual se discute se a pretensão recursal daUnião encontra-se prejudicada pela superveniência de sentença demérito em mandado de segurança.
2. A pretensão da União está prejudicada tanto pelo provimento doagravo regimental manejado pelo parquet distrital, uma vez que foideterminada a observância do teto constitucional pelo acórdão quejulgou referido recurso, bem como pelo acórdão que reconheceu aparcial procedência do pedido mandamental.
3. O recurso especial em questão não tem mais utilidade àrecorrente, mormente com a superveniência da sentença de parcialprocedência, que implicou na revogação da liminar combatida.Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 405 do STF. Arespeito, ainda: REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, DJe 08/02/2011; AgRg no Ag 1184864/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2009.4. Considerado o fundamento de que a pretensão recursal voltadacontra a liminar encontra-se prejudicada, não se deve acolher aalegação de nulidade em razão da ausência de intimação pessoal daUnião a respeito da decisão que inadmitiu seu recursoextraordinário, o qual também pretende ver assegurado o conhecimentodo agravo regimental, pois tal fato não trouxe nem trará prejuízoalgum à recorrente, que teve admitido seu recurso extraordináriointerposto contra o acórdão que julgou o mérito do mandado desegurança.5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.