30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1289233 RS 2011/0256463-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT. FAP. DISCRICIONARIEDADE DO PODEREXECUTIVO. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA DA CF/88.INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 preconiza que a alteração doenquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente detrabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção desinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente aoMinistério do Trabalho e da Previdência Social.
2. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartadano art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questãoconstitucional, inviável em recurso especial.
3. A recorrente não logrou êxito em evidenciar que os acórdãosrecorrido e paradigma partiram de base fática semelhante e adotaramconclusões discrepantes, o que impede o conhecimento do especialpela alínea c.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- TRIBUTÁRIO - SAT - ENQUADRAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 PAR: 00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00150 INC:00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00022 PAR: 00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00150 INC:00001
Sucessivo
- AgRg no REsp 1290893 RS 2011/0264238-0 Decisão:27/03/2012
- AgRg no REsp 1290989 RS 2011/0264548-6 Decisão:27/03/2012