7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15457 DF 2010/0117245-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 24/04/2012
Julgamento
14 de Março de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃODE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, porsi só, de obstar que a Administração Pública revise determinado ato,haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final docaput, da Lei nº 9.784/99 permite sua anulação a qualquer tempo casofique demonstrada, no âmbito de procedimento administrativo, a má-fédo beneficiário, tema esse que não é suscetível de análise na viaestreita do mandamus em função da necessidade de dilação probatória.
2. O art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99 preconiza que a adoção pelaAdministração de qualquer medida tendente a questionar o ato noprazo de 5 (cinco) anos de sua edição já se mostra suficiente aafastar a decadência, não sendo indispensável, para tanto, ainstauração de procedimento administrativo.
3. A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca daexistência ou não de medida prévia tomada com o escopo de contestaro ato de anistia, o que novamente não se coaduna com os estreitoscontornos do mandado de segurança, o qual, como é cediço, requerprova pré-constituída do suposto direito líquido e certo vindicado.
4. Inadequação da via eleita.
5. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após retificação dos votos dos Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonaçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.