19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE"FACTORING". VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA.LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE JUROS DE FORMADISFARÇADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS EPROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o temaobjeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principaisrequisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto doespecial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 daSúmula do Supremo Tribunal Federal.
2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios estálimitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.
3.- Tendo o Tribunal a quo concluído que a recorrente cobrava jurosacima do limite legal, de forma disfarçada, sob a denominação detaxa ad valorem, a alteração do julgado necessitaria do revolvimentodo material fático-probatório dos autos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 133448 SC 2012/0037554-5 Decisão:19/04/2012