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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1096539 RS 2008/0217038-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1096539 RS 2008/0217038-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 25/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DECONCUBINATO. INDAGAÇÕES ACERCA DA VIDA ÍNTIMA DOS CÔNJUGES.IMPERTINÊNCIA. INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE FATONÃO PROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA DA AÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer comounião estável a relação concubinária não eventual, simultânea aocasamento, quando não estiver provada a separação de fato ou dedireito do parceiro casado.
2. O acórdão recorrido estabeleceu que o falecido não havia desfeitocompletamente o vínculo matrimonial - o qual, frise-se, perdurou portrinta e seis anos -, só isso seria o bastante para afastar acaracterização da união estável em relação aos últimos três anos devida do de cujus, período em que sua esposa permaneceutransitoriamente inválida em razão de acidente. Descabe indagar comque propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, sepor razões humanitárias ou qualquer outro motivo, ou se entre eleshavia "vida íntima".
3. Assim, não se mostra conveniente, sob o ponto de vista dasegurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada edignidade da pessoa humana, discussão acerca da quebra da affectiofamiliae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelasa casamento válido, sob pena de se cometer grave injustiça,colocando em risco o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Março Buzzi.
Veja
- RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS - IMPOSSIBILIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01511 ART : 01539 ART : 01540 ART : 01541 ART : 01565 ART : 01723 PAR: 00001 ART : 01727
- LEG:FED SUM:****** SUM:000010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00010 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00333
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01511 ART : 01539 ART : 01540 ART : 01541 ART : 01565 ART : 01723 PAR: 00001 ART : 01727
- LEG:FED SUM:****** SUM:000010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00010 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00333