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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1121275 SP 2009/0019668-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1121275 SP 2009/0019668-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS,REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO CABIMENTO. CURSO SUPERIORNÃO. RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS.IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAINSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTEEXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO.
1. O recurso especial não é via adequada para se promover o controlede decretos, portarias ou regulamentos, na medida em que essasnormas não estão compreendidas no conceito de lei federal.Precedentes.
2. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado emDireito sem salientar a inexistência de chancela do MEC, resultandona impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obterinscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termosdo art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, porocultar circunstância que seria fundamental para a decisão de sematricular ou não no curso.
3. O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagrao princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência,porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprioconteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e quedeve estar presente não apenas na formação do contrato, mas tambémdurante toda a sua execução.
4. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolhaconsciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produtoou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendodenominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
5. Não exclui a responsabilidade da instituição de ensino perante oaluno a possível discussão frente ao Conselho Profissional arespeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação doreconhecimento do curso pelo MEC, reservando-se a matéria paraeventual direito de regresso.
6. A melhor exegese do art. 8º, II, da Lei nº 8.906/94, sugere quese considere como instituição de ensino "oficialmente autorizada ecredenciada", aquela cujo curso de bacharelado em Direito conte coma chancela do MEC.
7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comportarevisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ouexorbitante. Precedentes.
8. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
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