1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 102149 SP 2011/0241099-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DONOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada afirmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e nãopara a revisão de questões de interesse individual, no caso dequestionamento do valor fixado para o dano moral, somente éadmissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindoo duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ouabusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para odano consistente na utilização indevida, por terceiros, de talonáriode cheque extraviado, ocasionando a inscrição do nome da ParteAgravada em Sistema de proteção ao crédito, foi fixado, em05.10.2010, o valor da indenização em R$ 23.000,00 (vinte e três milreais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas daautora da lesão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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