30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 230140 SP 2011/0313982-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ONARCOTRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADESDELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADAQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃOPREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADENÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuiçãoprevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foicondenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o quedemonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a suaparticipação em organização criminosa, no caso especialmente voltadapara o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes,especialmente porque foi apreendida elevada quantidade de droga emseu poder - aproximadamente 583,8 gramas de cocaína.
2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividadesilícitas nem seria integrante de organização voltada à prática decrimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjuntofático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que éincabível na via estreita do remédio constitucional.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00035
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00035