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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 221782 RJ 2011/0247152-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 11/04/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEFATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTAAPLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunalde origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).
2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (umsexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento deinexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são deespécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitivapela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial,quando à aplicação deste instituto, o implemento das regrasconcernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetroslegais.
3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursosmaterial e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência dacontinuidade delitiva.
5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES
- STJ -