5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1276475 SP 2011/0064083-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1276475 SP 2011/0064083-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/04/2012
Julgamento
1 de Março de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.DANO MORAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CENSURA PÚBLICA. APELAÇÃOADESIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTOE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.SEGREDO DE JUSTIÇA. .
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária movida por Juiz de Tribunalde Alçada contra a Fazenda Pública de São Paulo em razão de alusõesinjuriosas proferidas por membro da mesma Turma julgadora durantesessão de julgamento.
2. Os dispositivos que tratam do princípio do juiz natural não foramprequestionados e não se opuseram Embargos de Declaração. Incidênciada Súmula 211/STJ.
3. Para requalificar, na hipótese dos autos, eventuais rusgasrecíprocas como dano moral, seria essencial rever matéria fática, oque é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O recorrente alega que o valor da causa não foi impugnado e quesua majoração decorre de recurso adesivo, do qual não se poderiaconhecer pela ausência de sucumbência da Fazenda quando da sentença.Porém, o art. 500 do CPC não foi prequestionado no acórdãorecorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. No mais, a revisão doquantum fixado depende de reanálise de matéria fática, o que évedado pela Súmula 7/STJ.
5. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência deintimação de audiências. Houve intimação das partes, pelo DiárioOficial, sobre as audiências de instrução que culminaram com aoitiva das testemunhas que tiveram excertos transcritos em sentença,conforme consta de fls. 134/154 e 168/STJ. E mesmo que fosse dessaforma, no mérito, o acórdão não retoma a análise da prova oral,limitando-se à valoração do documento considerado ofensivo pelo orarecorrente. As audiências não foram relevantes ou imprescindíveispara o posicionamento tomado no acórdão recorrido. Pas de nulittésans grief. Precedente: REsp 1.201.317/GO, Segunda Turma, Rel.Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2011.6. Sobre o segredo de justiça, seu deferimento deu-se em saneador,sem notícia de Agravo Retido ou qualquer outro tipo de irresginaçãoaté o momento da apelação. Precedente do STJ.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). JOAO AUGUSTO MELO ROSA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: J A M R
Veja
- RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ
- STJ -
- RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ART :00042 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004 ART : 00500
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ART :00042 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004 ART : 00500