9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 634 RJ 2010/0084218-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOQUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a suspensão condicional doprocesso, não se trata de direito público subjetivo do acusado, massim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Cortee do c. Supremo Tribunal Federal).
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação datransação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas açõespenais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e daoportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuoconsentimento das partes.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulamjuízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitosque importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião doConselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve,para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, seamolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, porconseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.Queixa recebida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a queixa-crime, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Vencida na preliminar a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Quanta à preliminar, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Eliana Calmon e Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Sustentaram oralmente o Dr. Sérgio Guimarães Riera, pelo querelante, e o Dr. Alexandre Lopes de Oliveira, pelo querelado.
Veja
- NATUREZA JURÍDICA DA TRANSAÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00140
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00028 ART : 00045
- LEG:FED LEI: 009099 ANO:1995 ART : 00076 ART : 00089
- LEG:FED SUM:****** SUM:000696
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00140
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00028 ART : 00045
- LEG:FED LEI: 009099 ANO:1995 ART : 00076 ART : 00089
- LEG:FED SUM:****** SUM:000696
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009