6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1415700 RS 2011/0080656-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/03/2012
Julgamento
20 de Março de 2012
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO PORANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. SÚMULANº 418/STJ.
I - A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial porausência de reiteração ou ratificação de recurso especial interpostoprematuramente.
II - Em seu agravo interno, o agravante limita-se a defender osobrestamento do feito diante do reconhecimento de Repercussão Geralda matéria pelo Supremo Tribunal Federal, deixando incólume o óbiceapontado na decisão ora agravada, o qual é suficiente para manter odecisum vergastado. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular nº 182 deste STJ.
III - Tratando-se de recurso especial prematuro, é imprescindívelsua reiteração após a publicação dos aclaratórios, dentro do prazorecursal. Incidência da Súmula nº 418/STJ.
IV - Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Veja
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ
- STJ -
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ
- STJ -