5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1133872 PB 2009/0130944-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 28/03/2012
Julgamento
14 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER EVERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA -EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVORDA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI -CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA -DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO -INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DEINTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios deremuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivasdiferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazoprescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;
II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratosbancários necessários à comprovação das alegações do correntistadecorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelasnormas do Código do Consumidor, de integração contratualcompulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes,em face do princípio da boa-fé objetiva;
III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debateno v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, doindispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciadon. 211/STJ;
IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de ProcessoCivil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidorpara o fim de determinar às instituições financeiras a exibição deextratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual açãosobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e deintegração contratual compulsória, não sujeita à recusa oucondicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelocorrentista e a prévia recusa administrativa da instituiçãofinanceira em exibir os documentos, com a ressalva de que aocorrentista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidadeda relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes decomprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar,de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos osextratos;
V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Março Buzzi e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou, oralmente, o Dr. NATANAEL LOBÃO CRUZ, pela RECORRENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Veja
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