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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 134015 SP 2009/0070690-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2012
Julgamento
16 de Junho de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, QUADRILHA E CONCORRÊNCIA DESLEAL (ARTIGOS 333 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 195, INCISO III,DA LEI 9.279/1996). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAISFUNDAMENTADAS.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XIIdo artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seuafastamento exige-se ordem judicial que, também por determinaçãoconstitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, daCarta Magna).
2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicialsobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisãoserá fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma deexecução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinzedias, renovável por igual tempo uma vez comprovada aindispensabilidade do meio de prova".
3. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se,com clareza, que a interceptação telefônica foi inicialmenteautorizada ante as dificuldades encontradas para apurar os ilícitosque estariam sendo praticados, notadamente pela hesitação da PolíciaFederal de Marília em proceder às investigações necessárias, tendosido prolongada no tempo em face do conteúdo das conversasmonitoradas, que indicariam a existência de complexa quadrilha queestaria cometendo diversos ilícitos.
4. Não procede a alegação de que as decisões judiciais na espécieconstituiriam meras reproduções umas das outras, uma vez que aautoridade judicial sempre fundamentou as interceptações noselementos de informação colhidos em investigações ou monitoramentosprévios, demonstrando, efetivamente, a indispensabilidade da medidapara a correta identificação de todos os agentes envolvidos,mormente em razão da perpetuação no tempo das atividadessupostamente criminosas, conforme externado em detalhes nosrelatórios da autoridade policial.
5. Ainda que o Juízo Federal tenha se reportado a provimentosjudiciais anteriores para motivar algumas das prorrogações dasescutas, o certo é que subsistindo as razões para a autorização dasinterceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a próprianatureza e modus operandi dos delitos investigados -, inexistemóbices a que o magistrado remeta os seus fundamentos a préviasmanifestações proferidas no feito.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUEULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DALEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DEDECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DAORDEM.1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximode 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável pormais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número deprorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisãofundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciaisreferentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicasconstantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptaçõessempre foi devidamente fundamentada, justificando-se,essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policialem monitoramentos anteriores, não havendo que se falar, assim, emausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida,tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade.3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), que concedia a ordem. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. RENATO NEVES TONINI (P/ PACTE.) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Veja
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00012 ART : 00060 PAR: 00004 INC:00004 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 009296 ANO:1996 ART : 00002 INC:00002 ART : 00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00012 ART : 00060 PAR: 00004 INC:00004 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 009296 ANO:1996 ART : 00002 INC:00002 ART : 00005