RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | GILBERTO VEIRA DE CÓRDOVA E OUTROS |
ADVOGADO | : | RAFAEL VIEIRA GRAZIOTTIN E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL |
PROCURADOR | : | ADIVANDRO RECH E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Veira de Córdova e outros, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento à apelação, nesses termos ementado:
APELAÇAO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO. AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, COM CUMULAÇAO DE PEDIDO DE CONDENAÇAO EM OBRIGAÇAO DE FAZER, CONSISTENTE EM CONCLUIR OBRAS DE LOTEAMENTO NAO REALIZADAS PELO LOTEADOR. CONQUANTO EXPEDIDOS OS DECRETOS EXPROPRIATÓRIOS, NAO CHEGOU A EFETIVAR A DESAPROPRIAÇAO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSAO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA LIDE. A OBRIGAÇAO DE REALIZAR AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIAS À CABAL IMPLANTAÇAO DO LOTEAMENTO É DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. APELAÇAO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 484/493).
Em suas razões recursais, sustenta contrariedade ao disposto no artigo 40 da Lei 6.766/79, ao fundamento de que o referido dispositivo legal traz em seu conteúdo poder-dever da Administração Pública para a execução de obras de loteamento. Por tal razão, o Município de Caxias do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Contrarrazões nos autos (fls. 456/464).
Admitido na origem, os autos foram encaminhados ao STJ (fls. 551/553).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 558/561).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da Municipalidade. Precedentes. 2. O art. 30, VIII, da Constituição da República, determina competir ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Entendo que o recurso especial merece provimento.
Isto porque O art. 40 da Lei 6.766/79, que "dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências", determina o seguinte:
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (sem grifos no original).
A determinação contida no art. 40 da Lei n. 6.766/99 envolve um dever-poder do Município, pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Assim, não há como a Municipalidade eximir-se de tal responsabilidade, por cuidar-se da prática de uma atuação de natureza vinculada.
Nesta linha, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PODER-DEVER. ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79. 1. As determinações contidas no art. 40 da Lei n. 6.766/99 consistem num dever-poder do Município, pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 2. Da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei nº 6.766/79 e 225 da CF, extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais. 3. Recurso especial provido (REsp 333.056/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.02.06);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram um dever da municipalidade de, mesmo que para fins sociais, regularizar loteamento urbano, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido"(REsp 131697/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.05);
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇAO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DE SOLO - REGULARIZAÇAO PELO MUNICÍPIO - PODER-DEVER - LEI 6.766/79, ART. 40 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. - O Município tem o poder-dever de agir no sentido de regularizar loteamento urbano ocorrido de modo clandestino, sem que a Prefeitura Municipal tenha usado do seu poder de polícia ou das vias judiciais próprias, para impedir o uso ilegal do solo. O exercício desta atividade é vinculada.
- Recurso não conhecido (REsp n. 124.714-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.09.00);
RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇAO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. No que concerne à alegação de que a Lei n. 6.766/79 não se aplica aos conjuntos habitacionais de interesse social, o recurso não merece prosperar. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público Federal, "a Lei 6.766/79 é aplicável a toda e qualquer forma de parcelamento do solo para fins urbanos (art. 1º da Lei), independentemente de haver vinculação ou não com os programas habitacionais de interesse social" (fl. 517). Por outro lado, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o Município não pode se furtar do poder-dever de agir vinculado e constitucionalmente previsto com vistas à regularização do solo urbano, sob pena de responsabilização, como sucedeu no caso por intermédio da via judicial adequada que é a ação civil pública" (fl. 518).
Recurso especial improvido (REsp 259.982-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 27.09.04). Portanto, é vinculada a atuação preconizada no art. 40 da Lei 6.766/79, como está pacificado na jurisprudência desta Corte, razão porque o recurso especial merece provimento.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Documento: 12153570 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |