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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1237852_PR_1337113431412.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1237852_PR_1337113431414.pdf
Relatório e VotoRESP_1237852_PR_1337113431413.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOAS FÍSICAS. SIGILO BANCÁRIO.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTIGO 43, II,DO CTN. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOXIII; E 50, INCISO I E § 1º, DA LEI 9.784/99 E ARTIGO 42, § 3º daLei 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISIÇÃO DEINFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. ARTIGO 6º, DA LEICOMPLEMENTAR 105/2001. ARTIGO , §§ 5º E , DO DECRETO 3.724/2001.LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO , XI, DO DECRETO 3.724/2001. NÃOOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE.

1. Ação ordinária na qual se busca a anulação do lançamento dedébito tributário de imposto de renda referente ao ano de 1.998, emsíntese, aos argumentos de que: (i) o procedimento de quebra desigilo bancário que culminou com o lançamento está eivado denulidades; e (ii) não poderiam ser tributados os valores creditadosnas contas correntes do contribuinte, por não se adequarem aoconceito de renda.
2. Não se conhece de alegação de violação do artigo 535, do CPC, noscasos em que as razões apresentadas são genéricas, sem indicação deforma específica da questão omissa, obscura ou contraditória nojulgamento do acórdão guerreado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não houve debate, pelo Tribunal de origem, a respeito dos artigos2º, caput e parágrafo único, inciso XIII; e 50, inciso I e § 1º daLei 9.784/99 (referentes à necessidade de motivação dos atosadministrativos), nem tampouco sobre os artigos 11, § 3º, da Lei9.311/96 e 42, § 3º da Lei 9.430/96 (relativos à forma de apuraçãodo imposto de renda e à adequação das quantias apuradas ao conceitode renda), de modo que lhes falta o necessário requisito doprequestionamento, não sendo possível a sua análise no âmbito destaCorte.
4. Recurso especial conhecido quanto às seguintes teses: (i) nulidade do lançamento do Imposto de Renda em nome do recorrente, namedida em que a requisição de seus dados bancários decorreu dapresença de indícios de que atuava como interposta pessoa do titularde fato dos recursos que transitaram em suas contas; (ii) impossibilidade de o Delegado da Receita Federal requisitar,mediante RMF, dados de instituições financeiras não expressamentemencionadas pelo Auditor Fiscal que elaborou o relatóriocircunstanciado com essa finalidade.
5. O artigo , inciso XI, do Decreto 3.724/2001 autoriza que,configurado indício de atuação do titular de direito de receitasfinanceiras como interposta pessoa do titular de fato, a AutoridadeFiscal requisite às instituições bancárias, mediante expedição dacompetente RMF, as informações pertinentes ao contribuinteinicialmente investigado.
6. Se o que a lei exige para autorizar a requisição de dadosreferentes à movimentação financeira são meros indícios, é razoávelque, no curso do procedimento administrativo fiscal, no qual é dadaao contribuinte oportunidade para prestar os devidosesclarecimentos, não se encontre nenhum elemento que confirme assuspeitas iniciais, de sorte que, em não havendo esclarecimento arespeito da origem das receitas verificadas, o próprio Decreto3. 724/2001 determina seja observada a legislação pertinente àomissão de receita (art. 42, da Lei 9.430/96).
7. A mera ampliação do campo de verificação das movimentaçõesfinanceiras, mediante inclusão, na RMF, de instituição bancária nãoreferida no relatório circunstanciado que lhe deu origem, não ofendeos artigos aos artigos , da LC 105/2001 e 4º, parágrafos 5º e 6º,do Decreto 3.724/01,o artigo da LC 105/2001, pois tal providênciaprescinde de nova motivação, uma vez que há procedimento fiscal emcurso e que as razões e o caráter indispensável do exame dasmovimentações financeiras do contribuinte, de modo geral, já foramdevidamente especificados no relatório circunstanciado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21612238