19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES 2009/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EMCONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUMDEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃOJUDICIÁRIO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. APROVADOS FORA DONÚMERO DE VAGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL AOCANDIDATO QUE, CITADO, VEIO A INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS.POSSIBILIDADE. ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOCERTAME. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DE VAGAS RELATIVAS A COMARCAS DE2.ª ENTRÂNCIA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADASPELO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. VAGAS SURGIDAS APÓSA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.ABERTURA DE NOVO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NO QUE TANGE AOSAPROVADOS NO CERTAME ANTERIOR CUJO PRAZO DE VALIDADE JÁ SEENCONTRAVA ESGOTADO.
1. As contrarrazões têm como escopo apenas corroborar a manutençãofundamentos esposados pelo Tribunal de origem e rebater asafirmações contidas no recurso interposto, não se prestando aalbergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante osprincípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantumappellatum.
2. Constatado remanescer apenas 01 (uma) vaga para o cargo deEscrivão Judiciário de 2.ª Entrância, indevidamente preenchida peloPoder Público por meio de contratação temporária, a garantia dodireito pleiteado deve dirigir-se à Parte - Impetrantes e os demaiscandidatos que vieram a integrar o pólo passivo do mandamus - queobteve a melhor classificação no certame.
3. A obediência à ordem de classificação dos certames públicos, parahipóteses tais como a presente, é medida inarredável tanto para aAdministração Pública quanto para o Poder Judiciário.
4. Sendo as vagas inicialmente previstas no edital referentes aocargo de Escrivão Judiciário em Comarcas de 2.ª Entrância, a supostapreterição somente seria passível de ser verificada em cotejo comcircunstâncias análogas às previstas no edital, o qual é a lei doconcurso.
5. Na via mandamental, a matéria submetida ao crivo de PoderJudiciário reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituídado direito perseguido, sendo certo que meras alegações não sãocapazes de contornar essa exigência, sendo também impossível, nesseeito, levar a termo dilação probatória.
6. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto ademonstrar a formalização de tantas contratações temporárias quantasseriam necessárias a alcançar as respectivas classificações dosRecorrentes.
7. O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade docertame, não impõe à Administração o dever de preenchê-las,porquanto a nomeação dos aprovados fora do número previsto no editalsujeita-se ao juízo discricionário do Poder Público.
8. A abertura de novo concurso após expirado o prazo de validade decertame anterior não representa, para os candidatos aprovados nesteúltimo, mas em colocação que suplantou o número de vagas previsto norespectivo edital, direito subjetivo à nomeação e posse.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, masdesprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- CONHECIMENTO DE MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES
- STJ -