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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | PAULO AFONSO SANFORD LINS |
ADVOGADOS | : | ALTAMIR JORGE BRESSIANI |
SILVIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO |
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO IMPROVIDO.
1.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
2.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. - Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | PAULO AFONSO SANFORD LINS |
ADVOGADOS | : | ALTAMIR JORGE BRESSIANI |
SILVIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO |
1.- PAULO AFONSO SANFORD LINS agrava de decisão (fls. 421/424), a qual deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela instituição financeira para fixar os juros remuneratórios na taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie.
2.- Sustenta o recorrente, em síntese, que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano (fls. 428/443).
É o relatório.
3.- Em que pesem as alegações, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 421/424):
4.- Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
De outra parte, não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - CONTRATO NAO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, seguindo a nova orientação adotada por esta Corte, limita-se os juros remuneratórios não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média do mercado à época da contratação - CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - PERMITIDA A FORMA ANUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO DO ENCARGO - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - DECISAO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 544, 3º, DO CPC).
(AgRg no Ag 565.777/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 24.3.08).
(...)
7.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, fixando os juros remuneratórios na taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie e permitindo a compensação dos honorários.
4.- O Agravo não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2011/0052905-8 | REsp 1.242.844 / SC |
EM MESA | JULGADO: 18/10/2011 |
RECORRENTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LINO ALBERTO DE CASTRO |
LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | PAULO AFONSO SANFORD LINS |
ADVOGADOS | : | ALTAMIR JORGE BRESSIANI |
SILVIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | PAULO AFONSO SANFORD LINS |
ADVOGADOS | : | ALTAMIR JORGE BRESSIANI |
SILVIA CRISTINA DOS SANTOS E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LINO ALBERTO DE CASTRO |
LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO (S) |
Documento: 1098251 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/11/2011 |