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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1011733 MG 2007/0284660-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1011733 MG 2007/0284660-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/10/2011
Julgamento
1 de Setembro de 2011
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO ECONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" -ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E,PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O reconhecimento da litigância de má-fé acarreta ao improbuslitigator a imposição de multa, de caráter punitivo, bem como acondenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes desua conduta processual, esta de caráter indenizatório. Taisreflexos, portanto, não se confundem;
II - A liquidação por arbitramento, na espécie, destina-se aquantificar os prejuízos processuais, e não materiais, que oliquidante suportou decorrente da conduta processual dos autores daação. Para tanto, revela-se necessário evidenciar o fato processualpraticado pelos autores da ação que ensejou a condenação destes àindenização pelas perdas e danos (processuais, portanto), e aferir,de acordo com a moldura fática delineada pelas Instânciasordinárias, se o mencionado fato processual repercute nos danosalegados pelo liquidante;
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da litigância de má-fédos autores da ação decorreu da utilização da tese inverídica,consistente na impossibilidade de continuidade do vínculoobrigacional, por perda de objeto pelo desaparecimento da legítimado réu, decorrente de sua deserdação (fato que não se verificou);
IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o orarecorrente, não excluíram a condenação por perdas e danosprocessuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim,quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantumdebeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância dacoisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidaçãozero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequarà realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sualiquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada suaquantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência;
V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente,no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração dovalor da cota hereditária a ele devida, ante o alegadodescumprimento contratual por parte dos autores da ação. Primeiro,porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias,inexiste prova da perda do quinhão hereditário. Segundo, eprincipalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhãohereditário, em razão do também alegado descumprimento contratualpor parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em quese formou o presente título liquidando;
VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos maisabrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial docontrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendidopelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade dacoisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido;
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL - SEGURANÇA JURÍDICA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00016 ART : 00017 ART : 00018 PAR: 00001 PAR: 00002 ART : 00541 PAR: ÚNICO ART :00610
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01062 ART : 01063
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00016 ART : 00017 ART : 00018 PAR: 00001 PAR: 00002 ART : 00541 PAR: ÚNICO ART :00610
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01062 ART : 01063
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211