4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 498742 PE 2003/0017278-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 498742 PE 2003/0017278-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.11.2003 p. 222
RT vol. 823 p. 174
RT vol. 823 p. 174
Julgamento
16 de Setembro de 2003
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRAS UTILIZADAS PARA O CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. EXPROPRIAÇÃO. LEI 8.257/91, ART. 1º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 243. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO DAS GLEBAS CONSTRINGIDAS. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. ATENDIMENTO À FUNÇÃO ATIVA DO JUIZ E À FINALIDALIDADE SOCIAL DA NORMA.
1. É objetiva a responsabilidade do proprietário de glebas usadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo, em conseqüência, irrelevante a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa.
2. É de todo cabível e oportuna a realização de diligências que objetivem identificar o real proprietário de terras comprovadamente empregadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
3. Na espécie, ante a caracterizada indeterminação do proprietário das glebas, cumpre-se anular o acórdão e a sentença com a intenção da conferir efetividade ao art. 243 da Constituição Federal, bem assim, atender à finalidade social inscrita na Lei 8.257/91.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da sentença a fim de que seja renovada a perícia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, JUIZ, INDEFERIMENTO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, BEM IMOVEL, UTILIZAÇÃO, CULTIVO ILEGAL DE PLANTA PSICOTROPICA, HIPOTESE, DUVIDA, IDENTIFICAÇÃO, PROPRIETARIO, ENTENDIMENTO, FALTA, COMPROVAÇÃO, DOLO, CULPA, PROPRIETARIO, DECORRENCIA, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, REALIZAÇÃO, EX OFFICIO, DILIGENCIA, ABERTURA, DILAÇÃO PROBATORIA, OBJETIVO, LOCALIZAÇÃO, GLEBA, IDENTIFICAÇÃO, PROPRIETARIO, DESNECESSIDADE, APURAÇÃO, CULPA, DOLO, MOTIVO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PROPRIETARIO, INOBSERVANCIA, PROTEÇÃO, INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE, SUJEIÇÃO, CONFISCO, OBSERVANCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LEI FEDERAL, 1991.
Doutrina
- Obra: COMENTARIOS A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SARAIVA, 1998, PAGS. 146-148.
- Autor: CELSO RIBEIRO BASTOS E IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 20ª ED., MALHEIROS EDITORES, 1995, P.504
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: REVISTA DA ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ESMAPE, 1996, V. 1, N.2
- Autor: NILZARDO CARNEIRO LEÃO
- Obra: MACONHA E REFORMA AGRARIA, IN DIREITO & JUSTIÇA, CORREIO BRAZILIENSE, 10.10.94
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO