5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 999921 PR 2007/0252667-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 999921 PR 2007/0252667-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/08/2011
Julgamento
14 de Junho de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTAPESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, B, CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE.
1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente adescendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demaisdescendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF.Trata-se de situação que configura simulação, com prazoprescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra b, do CC/16),mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.
2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendenteslitigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajustenas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que osdescendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seuascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, peloterceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneocom o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vidaprivada. Precedentes do STF.
3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência paraanulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partirdo óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em talsolução, remanesceria a exigência de os demais descendenteslitigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antesassinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura dasucessão do último ascendente.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS DEMAIS
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00178 PAR: 00009 INC:00005 LET: B
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000152 SUM:000494
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00167 ART : 00169
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00178 PAR: 00009 INC:00005 LET: B
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000152 SUM:000494
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00167 ART : 00169