14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.791 - RS (2006/XXXXX-0)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BANESPA S/A |
ADVOGADOS | : | EDUARDO MARIOTTI E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA | ||
AGRAVADO | : | JAQUELINE CHRIST |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ KOBER |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULAS 282 E 356 DO STF.
1 - Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico.
2 - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada.
3 - Agravo regimental não provido
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.791 - RS (2006/XXXXX-0)
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BANESPA S/A |
ADVOGADOS | : | EDUARDO MARIOTTI E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA | ||
AGRAVADO | : | JAQUELINE CHRIST |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ KOBER |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BANESPA S/A contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, assim ementada:
PROCESSO CIVIL E TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DO CC/02. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULAS 282 E 356 DO STF.
1 - Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico.
2 - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Eg. Tribunal firmaram o entendimento no sentido de que, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pelo art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês).
3 - Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de se manifestar acerca da questão federal suscitada.
4 - Recurso especial a que se nega seguimento.
Em suas razões recursais, alega que as questões objeto do recurso especial foram devidamente prequestionadas na origem e que cabe ao empregado a comprovação de que o empregador negligenciou as normas de segurança do trabalho.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.791 - RS (2006/XXXXX-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Não assiste razão ao agravante.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca do momento processual adequado para a inversão do ônus da prova pelo órgão julgador (curso da instrução processual ou instante do julgamento).
Destarte, ausente o prequestionamento da matéria, impositiva a aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Ademais, no que concerne à inversão do ônus da prova em si, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho seja ainda considerada subjetiva, o ônus da prova acerca da obediência às normas de segurança e medicina do trabalho é do empregador (presunção relativa de culpa).
Neste sentido restou decidido no Resp nº 1.067.738/GO, referido na decisão agravada, o seguinte:
O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. O próprio art. 7º, XXII, da CF enumera como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . Mesmo sob a égide da ordem constitucional anterior, época em que ocorreu o acidente em questão, o art. 165, IX, da CF/67 assegurava ao trabalhador o direito à higiene e segurança no trabalho .
No mesmo sentido, o art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho .
Ocorre que, nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Em outras palavras, recai sobre o devedor o ônus da prova
quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar.
Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.
Note, por oportuno, que nessa circunstância não se está a impor ao empregador a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho.
( REsp XXXXX/GO, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)
Aplica-se, enfim, ao caso o óbice da Súmula833 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2006/XXXXX-0 | REsp 856.791 / RS |
Números Origem: XXXXX 37952 70010954329 70012841441
EM MESA | JULGADO: 19/05/2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | BANCO SANTANDER BANESPA S/A |
ADVOGADOS | : | EDUARDO MARIOTTI E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA | ||
RECORRIDO | : | JAQUELINE CHRIST |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ KOBER |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BANESPA S/A |
ADVOGADOS | : | EDUARDO MARIOTTI E OUTRO (S) |
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO (S) | ||
KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA | ||
AGRAVADO | : | JAQUELINE CHRIST |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ KOBER |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/05/2011 |