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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
PACIENTE | : | ALEX SILVA MACEDO |
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
PACIENTE | : | ALEX SILVA MACEDO |
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SILVA MACEDO, ao argumento que ele sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem em que se buscava o relaxamento da prisão cautelar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Noticia que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Aduz a impetrante que a segregação do paciente deve ser desconstituída, em face do constrangimento ilegal perpetrado, pois a decisão que determinou a prisão cautelar é desprovida dos requisitos autorizadores preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Postula a concessão de medida liminar para que seja expedido o alvará de soltura e, ao final, a sua confirmação.
Prestadas as informações (fls. 33/51).
No seu parecer, o douto Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 55/61).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
PACIENTE | : | ALEX SILVA MACEDO |
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) |
IMPETRANTE | : | RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
PACIENTE | : | ALEX SILVA MACEDO |
O pedido inicial, em síntese, expõe a tese da possibilidade da concessão de liberdade provisória ao acusado.
A ele não assiste razão, pelos fundamentos a seguir.
Inicialmente, consignou o acórdão que a manutenção da custódia cautelar do paciente se encontra fundamentada na periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade diferenciada do delito, diante da natureza e grande quantidade de droga apreendida, agravada pelo porte ilegal de arma, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas. Confira-se, verbis :
A segregação questionada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, face às circunstâncias concretas que caracterizaram o delito, o que torna patente a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva, mesmo que sucinto, apresenta motivos apoiados na prova coletada no inquérito ou no processo, como no caso sub judice .
Ressalto que o paciente não afastou, de forma inequívoca, as razões da ordem judicial que determinou sua segregação, diante da necessária garantia da ordem pública. Desta forma, verifico que o acórdão hostilizado se firmou no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que perfilha o entendimento de ser legal a ordem mandamental de privação de liberdade quando suficientemente fundamentada, retratando, in concreto , a necessidade da medida para as garantias da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em conformidade, o precedente:
No mesmo sentido: RHC 28.699/PR, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 03/11/2010; HC 151.141/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010.
Tomando por orientação o entendimento reiterado deste Colegiado, já enfatizado, o ato ora impugnado, ao reconhecer a necessidade da manutenção da prisão preventiva, não pode receber a pecha de constrangimento ilegal ao paciente.
Diante do exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem.
É como voto.
Número Registro: 2011/0020659-1 | HC 196.004 / BA |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 03/05/2011 |
IMPETRANTE | : | RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
PACIENTE | : | ALEX SILVA MACEDO |
Documento: 1056852 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 23/05/2011 |