27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1138861 RS 2009/0086572-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2012
Julgamento
3 de Maio de 2012
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.861 - RS (2009/0086572-0)
AGRAVANTE | : | BANCO ITAÚ S/A |
ADVOGADOS | : | ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI E OUTRO (S) |
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO (S) | ||
LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | ALBERTO GUILHERME WALTZER |
ADVOGADO | : | EUARDO MOOJEN ABUCHAIM |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, ementada nos seguintes termos, verbis :
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇAO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA. OBRIGAÇAO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. PENA PRIVADA. INAPLICÁVEL. REPETIÇAO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte agravante reiterou as mesmas razões apresentadas em suas contrarrazões ao recurso especial, destacando a inexistência de danos morais sofridos pelo agravado, bem como requereu a redução do quantum indenizatório a que fora condenado a pagar pelos danos morais. Postulou a reconsideração ou o encaminhamento do presente recurso a egrégia 3.ª Turma para apreciação colegiada de sua insurgência recursal.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.861 - RS (2009/0086572-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas, o presente agravo regimental não merece prosperar.
Nada de novo, nem suficiente, traz a parte agravante capaz de modificar o entendimento exposto na decisão agravada, razão pela qual, pedindo vênia aos e. Colegas, reproduzo os fundamentos nela expostos como razões de desprover o presente recurso, verbis :
"A irresignação do recorrente concentra-se em torno de dois pontos controvertidos, a saber: 1) a ocorrência de dano moral; 2) possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente sacados de sua conta-corrente..
Quanto ao primeiro ponto, merece acolhimento o recurso especial.
O ato ilícito reconhecido no acórdão recorrido foi a retirada de valores da conta corrente do autor através da internet, por terceiros, mediante a utilização de meios fraudulentos.
O Tribunal de origem afirmou que o ato ilícito gerou a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, entendendo, porém, que, no caso, se tratou de mero aborrecimento, enfim, nada que excedesse os incômodos normais da vida cotidiana. Dessa forma, afastou indenização pelos danos morais, justificando não ter havido prova da ofensa à integridade moral do autor que pudesse justificar a concessão de uma compensação pecuniária.
Contrariou, assim, o aresto impugnado o entendimento jurisprudencial firme desta Corte Superior acerca do abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve subtraído de sua conta corrente, via operações indevidas feitas na internet por terceiro, o montante de R$ 15.796,37 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Trata-se, na realidade, de dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, pois decorre ele do próprio fato danoso.
Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do ato ilícito em si (REsp. 299.532/SP e REsp. 786.239/SP).
Destaco da jurisprudência desta Corte Superior precedente com similitude fática com o presente caso, cuja ementa é a seguinte:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO.
FIXAÇAO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo examinado, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos (fls.141/144, 167/169), não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal"perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida:" a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam ". Precedentes.
3. Com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida a litigância de má-fé implicaria o revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e sobre os quais o Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 797.689/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 305)
Nesse ponto, divergiu o aresto recorrido do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, merecendo, portanto, neste tópico, reforma o acórdão impugnado.
Assim, por maior contato com as peculiaridades do caso concreto, merece restabelecimento a sentença do magistrado de primeiro grau que, mais próximo da prova coletada nos autos, arbitrou a indenização em R$ 15.000,00 pelo abalo moral sofrido pelo autor (e-STJ Fl. 5).
Por outro lado, quanto ao segundo ponto controvertido, melhor sorte não socorre o recorrente.
Não merece provimento a irresignação do recorrente quanto ao pedido de devolução em dobro, com base no artigo 42 do CDC.
Embora acertada a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (repetição simples), o fundamento correto não diz com ausência de má-fé, requisito do Código Civil, inclusive matéria já sumulada (Súmula 159 do STF).
Tanto no antigo artigo 1.531/16, quanto no novel artigo 940/02, ambos do Código Civil, a pena civil, ou pena privada, decorrente do abuso do direito de cobrança exige prova do dolo (má-fé) para sua aplicação.
Ocorre que o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42 do CDC, autoriza sua aplicação na forma objetiva, ou seja, dispensa o elemento volitivo dolo (má-fé).
Preceitua o artigo em destaque, verbis:
Art. 42 . Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se configura hipótese de incidência da pena privada prevista no CDC por dois motivos.
Em primeiro lugar, não houve abuso no exercício do direito de cobrança pelo credor, mas retirada de valores de forma fraudulenta da conta corrente do consumidor.
O segundo ponto é o fato de que, se houvesse a subsunção do fato com a norma em debate, seria hipótese de incidência da excludente prevista no parágrafo único, por se tratar de engano justificável.
Tanto é justificável o engano, que o banco, de certa forma, também foi lesado pelo mesmo fato, sendo condenado a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos por fato de terceiro, decorrente de sua responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço, ante a falta de segurança legitimamente esperada. Ou seja, o recorrido restou obrigado a indenizar independentemente da comprovação de culpa. Aplicar a pena privada da repetição em dobro, necessariamente, prescindiria da presença do elemento culpa, de forma a tornar injustificável o engano, o que não se reconheceu na origem.
Portanto, a repetição deve ser feita na forma simples por se configurar como engano justificável a retirada de valores da conta corrente do consumidor via internet por terceiros estelionatários.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim específico de restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o banco a indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor, mantendo, porém, a repetição dos valores devidos na forma simples .
Mantenham-se reunidos os autos eletrônicos do Ag. 1.430.753/RS e do REsp. 1.138.861/RS, em face da conexão."
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 21824865 | RELATÓRIO E VOTO |