Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES | ||
AGRAVADO | : | CLAITON RODRIGO TROMBETA |
ADVOGADO | : | EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA E OUTRO (S) |
1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Agravo Regimental contra Decisão que negou provimento ao Agravo em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte, mantendo o entendimento firmado no Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral decorrente da inscrição do nome da Parte agravada em órgão de proteção ao crédito e a fixação do quantum em R$(vinte e cinco mil reais).
2.- Foram interpostos dois Agravos Regimentais (fls. 361/386 e 387/397).
Nas razões do primeiro Agravo Regimental o Recorrente reapresenta os argumentos deduzidos anteriormente, objetivando a exclusão da indenização fixada ou a sua redução em virtude da exorbitância caracterizada.
O Segundo Agravo Regimental afirma a inaplicabilidade da Sumula STJ/07, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Inicialmente, cumpre esclarecer que em razão da preclusão consumativa, passa-se à análise do primeiro Agravo Regimental interposto às fls. 361/386.
5.- Quanto ao dano moral suportado pela Parte agravada em razão da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito e ao valor da indenização fixada a título de danos morais, infere-se que o Agravante não trouxe argumentos capazes de provocar a retratação da Decisão agravada, a qual mantém-se pelos seus próprios fundamentos:
4.- O recurso não merece prosperar.
5.- Constata-se que o Tribunal de origem concluiu acerca da responsabilidade civil do Agravante com base nos seguintes fundamentos:
É que a prova documental constante dos autos é bastante para evidenciar a falha cometida na prestação do serviço bancário a cargo da instituição financeira e consubstanciada na abertura de conta corrente em nome do autor, aceitando, para tanto, documentos falsos (fls. 19 e 107), sem a cautela exigível no caso, de terceiro golpista, procedimento negligente este que constituiu a causa eficiente da configuração dos danos morais acarretados ao recorrido e consistentes no indevido registro de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 22/27).
6.- Assim sendo, infere-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
7.- Ademais, esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1080136/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20/03/2009 AgRg no Ag 1062888/SP; Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2008; REsp 994.253/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 24/11/2008; REsp 851.522/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007, entre muitos outros.
8.- No que diz respeito ao quantum indenizatório, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (AgRg no Ag 599.518/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 28/04/2009; REsp 1101213/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27/04/2009; REsp 971.976/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22/04/2009; EDcl no REsp 351.178/SP, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/03/2009; REsp 401.358/PB, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 16/03/2009; AgRg no Ag 769.796/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 09/03/2009; REsp 798.313/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 09/03/2009; REsp 849.500/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12/02/2009; AgRg no Ag 988.014/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 16/06/2008).
9.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais.
Daí, a dificuldade intransponível de se alterar, em âmbito de Recurso Especial, a quantificação fixada no Tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 17.08.2010, para o dano consistente na inscrição do nome da Parte agravada em órgão de proteção ao crédito, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte Agravante, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Acórdão recorrido, razão para provocar a intervenção desta Corte.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: 21604904 | RELATÓRIO E VOTO |