30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1267631 RJ 2011/0172142-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1267631 RJ 2011/0172142-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/05/2012
Julgamento
24 de Abril de 2012
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.REJEIÇÃO. EMENDA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.SÚMULA 283/STF. IMPROVIMENTO.
1.- Visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado,celeridade aos feitos executivos, o legislador estabeleceu, no § 5º,do art. 739-A, do CPC, o preceito, segundo o qual o embargantedeverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valorque entende correto, juntamente com a memória do cálculo, quandoestes tiverem por fundamento excesso de execução, sob pena de suarejeição liminar.
2.- As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando opreceituado no dispositivo legal, inclusive no sentido de serimpossível a emenda da inicial, haja vista que tal dispositivo visagarantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornarmais clara para o juiz a questão processual que se discute, mediantea apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive dememória de cálculos ( REsp 1175134/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).
3.- Ressalte-se, ainda, que, consoante a orientação jurisprudencialdesta Corte, mesmo sob a égide da legislação anterior, a impugnaçãogenérica do cálculo exequendo ensejava a rejeição liminar dosembargos à execução.
4.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamentosuficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindoa aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo TribunalFederal.
5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar aconclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.