14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2011/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBASDE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DOEXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 655 DOCPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honoráriosadvocatícios têm natureza alimentar, sejam eles contratuais ousucumbenciais.
2.- Partindo desta premissa, a Terceira Turma desta Corte, em1º.12.2011, no julgamento do REsp XXXXX/ES, desta Relatoria,posicionou-se no sentido de se admitir o desconto em folha depagamento do devedor, dada a natureza de prestação alimentícia doshonorários advocatícios, solução que, ademais, observa a gradação doart. 655 do Código de Processo Civil.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar aconclusão do julgado, a qual se mantém por seus própriosfundamentos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.