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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 551840 PR 2003/0118627-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 551840 PR 2003/0118627-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.11.2003 p. 327
RDDP vol. 10 p. 138
RT vol. 823 p. 187
RDDP vol. 10 p. 138
RT vol. 823 p. 187
Julgamento
29 de Outubro de 2003
Relator
Ministro CASTRO FILHO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
I - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral.
II O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação.
III Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, CONDENAÇÃO, BANCO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CLIENTE, HIPOTESE, PREPOSTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDICULO, MOTIVO, DEFICIENCIA, FUNCIONAMENTO, SISTEMA ELETRONICO, CONTROLE, ACESSO, AGENCIA, EXISTENCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, DANO.
Doutrina
- Obra: DERECHO DE OBLIGACIONES, T. 2, P. 642
- Autor: KARL LARENZ