4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1344973 ES 2010/0162828-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1344973 ES 2010/0162828-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2012
Julgamento
15 de Maio de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEILOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no presente caso, considerou deserto oagravo interno interposto pelo ora agravante sob o fundamento de quenão foi realizado o preparo previsto no seu regimento interno e naLei Estadual 4.847/93.
2. Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal,compete ao Supremo Tribunal Federal examinar teses envolvendo leilocal (Regimento Interno do Tribunal de origem e Lei Estadual4. 847/93) contestada em face de lei federal (arts. 511 e 557, § 1º,do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.