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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 74591 BA 2011/0259313-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 74591 BA 2011/0259313-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DADEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DESERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃONO RESP 431347/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de indicação precisa no recurso especial dos pontossuscitados não apreciados pelo acórdão impugnado, quanto à apontadaviolação ao art. 535 do CPC atrai a incidência, do teor da Súmula284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem não debateu a matéria referente àilegalidade do Tributo com arrimo ao art. 97 do CTN. Desta feita,aplicável, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 431.347/SC, RelatorMinistro LUIZ FUX, DJ de 25/11/2002, manifestou-se no sentido de que"as prestadoras de serviços que auferem lucros são, inequivocamenteestabelecimentos comerciais, quer por força do seu ato constitutivo,oportunidade em que elegeram o regime jurídico próprio a quepretendiam se submeter, quer em função da novel categorização dessesestabelecimentos, à luz do conceito moderno de empresa". Por essemotivo, essas empresas devem recolher, a título obrigatório,contribuição para o SESC e para o SENAC. Por outro lado, nos termosdo art. 8º, § 3º, da Lei 8.029/90, o adicional destinado ao SEBRAEconstitui simples majoração das "alíquotas das contribuições sociaisrelativas às entidades de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei no2.318/86" (SENAI, SENAC, SESI e SESC), razão pela qual também deveser recolhido pelas empresas prestadoras de serviços". IncidênciaSúmula 83/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.