5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 37475 GO 2011/0200505-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 37475 GO 2011/0200505-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.FRAUDE NO MEDIDOR. JULGAMENTO CITRA OU EXTRA PETITA QUE NÃO SEVERIFICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não há julgamento citra ou extra petita quando o julgador se atémao pedido contido na inicial, aplicando o direito à espécie deacordo com o seu livre convencimento.
2. Tampouco há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal deorigem se manifesta acerca de todas as questões relevantes para asolução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, demaneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.
3. Tendo a Corte de a quo, mediante a análise de todo o conjuntofático probatório constante dos autos, concluído que houveobservância do trâmite previsto no art. 72 da Resolução n. 456 daAneel, bem como dos princípios do contraditório e ampla defesa, apretensão recursal, quanto ao ponto, encontra óbice na súmula07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.