4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 145474 GO 2012/0029700-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 145474 GO 2012/0029700-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 15/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRATUAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACEDE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. "A pretensão recursal disposta no apelo especial demonstra que oagravante pretende reformar o acórdão recorrido, sob o fundamento deque a aplicação do Decreto Estadual n. 5.315/00 resulta em negativade vigência aos arts. 208, 218 e 219, I, da Lei n. 6.404/76."2. "Pela aplicação da legislação local sob a perspectiva de sualegalidade em face de lei federal, o recurso cabível é oextraordinário. Isso porque 'compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar,mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ouúltima instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei localcontestada em face de lei federal' (art. 102, III, 'd', da CF)".3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisãoagravada, lançando alegação genérica de que "a decisão recorrido sefirmou em sentido diverso ao da jurisprudência desta C. CorteSuperior de Justiça." (e-STJ, fls. 185).4. Da detida leitura da presente minuta, vê-se ainda que orecorrente se propôs a rebater possível incidência da Súmula280/STF, que, aliás, nem sequer foi mencionada na decisão oraagravada.5. Constatada a contradição e a consequente dissociação entre asrazões do agravo e da decisão recorrida, o conhecimento do presenterecurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do SupremoTribunal Federal.3. Assim, não merece conhecimento o presente recurso, ante o óbiceimposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal deJustiça, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conformepacífico entendimento desta Corte.Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.