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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1279802 SP 2011/0214778-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1279802 SP 2011/0214778-3
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/05/2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ODELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa comdiscordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meiopara retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto noestelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendidapelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro.
2. In casu, a Corte a quo, após análise das provas constantes dosautos, reconheceu o crime de furto mediante fraude porque aconcessionária de prestação de serviço público não tinhaconhecimento da fraude perpetrada quanto às trocas dostransformadores, que passaram a registrar consumo de energiaelétrica a menor, situação típica do crime descrito no art. 155 doDiploma Penalista, razão pela qual conclusão em sentido contrárioquanto à caracterização do delito tipificado no art. 171 do mesmoEstatuto Repressor, demandaria o revolvimento do materialfático/probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.