25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 236694 PE 2012/0056350-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 16/05/2012
Julgamento
3 de Maio de 2012
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOINFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internaçãosomente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com graveameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nasquais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas;quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ouainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável demedida anteriormente imposta.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, ainternação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizadanas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto daCriança e do Adolescente.
3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente -equiparado ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora sejasocialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça àpessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medidaexcepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente esuas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 doECA.
4. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao pacientea medida socioeducativa de liberdade assistida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.