11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83.349 - RJ (2011/XXXXX-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: FABIANO DOS SANTOS SILVA interpõe agravo regimental, nos autos em epígrafe, contra decisão que proferi negando seguimento ao recurso especial por ele interposto, sob os fundamentos de ausência de indicação dos dispositivos legais tidos como violados pelo acórdão recorrido e não-demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 188/189).
O agravante, em suas razões, infirma os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 83.349 - RJ (2011/XXXXX-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Com a devida vênia, a decisão agravada não está a merecer reforma, não conseguindo o agravante, infirmar sua fundamentação, a qual ratifico.
Verifica-se que nas razões de recurso especial não ficou consignado com precisão quais dispositivos de lei federal o agravante reputam violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência do óbice sumular 284/STF.
Precedente:
FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA DA OBRIGAÇAO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO ACÓRDAO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NAO-CONFIGURADO. SÚMULA Nº 284/STF. I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF.
(...) III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 1.069.059/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 6/10/2008).
No mais, tem-se que a alegada divergência jurisprudencial não restou comprovada, deixando o recorrente de apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a demonstração da divergência por meio de transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇAO DE AUTORIZAÇAO PARA IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇAO DO ACÓRDAO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NAO DEMONSTRADO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
(...)
3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Recurso especial não conhecido (REsp nº 533.766/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/5/2005).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDAO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NAO ABRANGE TODOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. O recurso fundado na divergência jurisprudencial deve indicar claramente qual o dispositivo de lei federal em torno do qual tenha havido interpretação divergente por parte dos Tribunais. Incidência, in casu, do óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 781.422/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 1/8/2006).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA.
(...)
2. O conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a comparação ampla entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, demonstrando-se as peculiaridades jurídicas relevantes e as similitudes fáticas existentes entre os julgados confrontados, a teor do disposto no art. 541 do CPC e art. 255, 1º e 2º, do RISTJ, bem como a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que tiveram interpretação divergente atribuída por outro tribunal. Não se aperfeiçoa o alegado dissídio interpretativo quando ausente a demonstração analítica do dissenso.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag nº 702.783/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 1/2/2006).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇAO DO DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇAO DIVERGENTE. SIMPLES TRANSCRIÇAO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NAO CONHECIMENTO.
(...)
6. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 7. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
15. Recurso especial do réu Neil Cleverson Conrado Ormay parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. Recurso especial do réu Anderson de Oliveira parcialmente conhecido e provido unicamente para subtrair de seu apenamento o quantum relativo aos maus antecedentes (REsp nº 564.972/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 13/12/2004).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o meu voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |