1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 71818 BA 2006/0268946-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 23.04.2007 p. 285
Julgamento
6 de Março de 2007
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM QUE SE TENHA PORMENORIZADO E INDIVIDUALIZADO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NULIDADE. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. MAJORANTE NÃO PREVISTA PELA LEI N.º 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa - a exemplo do que sucede na apelação - o cabimento do habeas corpus para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido.
2. A imposição desmotivada da pena se traduz em condenação injusta, mormente se os argumentos judiciais apresentados ao fixar o quantum da reprimenda são insuficientes para amparar tamanha exasperação na fixação da pena-base, acarretando flagrante desproporcionalidade entre a sua aplicação e as circunstâncias expostas, com ofensa ao princípio da individualização da pena.
3. As circunstâncias judiciais utilizadas pelo magistrado não foram demonstradas com elementos reais e individualizados, o qual se limitou em narrar a conduta típica realizada.
4. A Lei n.º 11.343/06, que revogou expressamente a Lei n.º 6.368/76, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Logo, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação dos pacientes a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica.
5. Não há a possibilidade de se examinar, na hipótese, a viabilidade da substituição da pena, pois a dosimetria da reprimenda deverá ser refeita pelo julgador, momento em que também novamente deverá ser apreciada a aplicação ou não de pena alternativa.
6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação dos pacientes, anular o acórdão impugnado e a sentença na parte relativa à dosimetria da pena, para que outra seja prolatada, com observância das formalidades legais e exclusão da majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, momento em que deverá o julgador também decidir sobre a possibilidade ou não da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- HABEAS CORPUS EM RECURSO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL - FUNDAMENTAÇÃO
- STF - RHC 81748/RJ, HC 82561/PR
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PROPORCIONALIDADE
- STJ - HC 59045 -GO