26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 89428 BA 2011/0287896-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 89428 BA 2011/0287896-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 23/05/2012
Julgamento
17 de Maio de 2012
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 3º E 41 DA LEI 8.666/93.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É Dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessárioentre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez quepossuem apenas expectativa de direito a nomeação" ( AgRg no AREsp20.530/PI, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe13/10/11).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. No caso emexame, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acercados arts. 3º e 41 da Lei 8.666/93. Aplicação das Súmulas 282 e356/STF e 211/STJ.
3. No presente caso, o segundo fundamento adotado na decisãoagravada para afastar a tese de violação aos arts. 3º e 41 da Lei8.666/93 - incidência da Súmula 284/STF - não foi infirmado noagravo regimental. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.