6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1419580 SP 2011/0153225-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1419580 SP 2011/0153225-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/05/2012
Julgamento
15 de Maio de 2012
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DEESGOTO. CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. LEI LOCAL (DECRETO ESTADUAL41. 446/1996). SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DALICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ALÍNEA C. NÃODEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido combase em Direito local (Decreto Estadual 41.446/1996, fls. 68-71,e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em faceda incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa adireito local não cabe recurso extraordinário."2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípioscontidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC)- direitoadquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar deprevistos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados emRecurso Especial, pois são institutos de natureza eminentementeconstitucional.3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quemrecorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelhamos casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídicaentre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e dovoto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejoanalítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar ainterpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitoslegais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base naalínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.