Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1266588 RS 2011/0167048-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/05/2012
Julgamento
17 de Maio de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumentoprocessual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade,contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunhapela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve,dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado ( CPC,art. 535).2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-seque, apesar de os embargos de declaração invocarem questõesessenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquermanifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aoshonorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbênciarecíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bemcomo quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicaçãona hipótese do art. 260 do CPC, sobretudo considerando algunsprecedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenaçãoa prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar aincidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidasmais doze prestações vincendas.3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sedede embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origempara novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls.785/790.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso; julgou prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.