27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | VINÍCIUS DE SOUZA PEDROSO |
ADVOGADO | : | SÔNIA DE SOUZA PEDROSO |
Trata-se de recurso especial interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ementado nos seguintes termos:
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Nas razões recursais, fundadas na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega, em síntese, violação do disposto nos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 475, 515, 535 do CPC, visto que não houve manifestação sobre diversas questões essenciais ao julgamento da controvérsia.
Alega, ainda, contrariedade a diversos dispositivos infraconstitucionais:
i) Lei n. 6.880/1980, artigos 1º, 3º, 1º, a, II, 94, IX, 1º, 124, 4º; Lei n. 4375/1964, artigo 187 do CPM, artigos 31, 2º, "c", 33 e 34; e Decreto n. 57. 654/1966, artigos 128, 129, 131, 140, item 2, 2º;
ii) Lei n. 6.880/1980, artigos 94, II, 104, II, 106, II, 108, em especial o inciso VI, 1º e 2º, 109, 110, 1º, e 111, I e II, ao fundamento de que não se comprovou a relação de causa e efeito, a incapacidade definitiva para o serviço miliar nem a estabilidade para a corte de origem determinar a reintegração do recorrido como adido;
iii) artigos 333, I, 131, 420, 422, 429, 434, do CPC, artigos 876, 884 e 885, do Código Civil de 2002; art. 964 do Código Civil de 1916, art. 2º da Lei 9.784/99, diante da não comprovação do preenchimento das condições para concessão da reforma;
iv) artigos 876, 884 e 885 do CC/2002, 964 do CC/1916, , 219, 263, 333, I, 420, 458 e 467 do CPC, diante da alegada ausência de causa ensejadora da reforma do recorrido no Exército e da data determinada pela corte de origem como termo inicial da obrigação;
v) Lei n. 9.494/1997, art 1º-F, com a redação da MP n. 2.180-35/2001 e com redação da Lei 11.960/2009, e LICC, artigos 2º, 2º, e 6º, art. 1º da Lei 4.414/64, arts. 1062, 1063, da LICC, ao entendimento de que os juros moratórios deveriam ser fixados segundo os critérios fixados por esses últimos diplomas;
vi) artigos 20, 3º e 4º, c/c 260 do CPC, além do art. 21, caput, também do CPC, em razão da fixação dos honorários advocatícios supostamente com base nos limites do 3º do artigo 20 do mesmo diploma e sem considerar as prestações vencidas e vincendas.
Não houve contrarrazões.
O primeiro juízo de admissibilidade foi positivo.
À fl. 780, determinei o sobrestamento do presente feito até a conclusão Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.205.946/SP, afetado à Corte Especial. Irresignada, a União apresentou agravo regimental, ainda pendente de julgamento.
É o relatório.
Trazem os presentes autos duas ações ordinárias objetivando a nulidade do ato de desligamento e a reintegração de Vinícius de Souza Pedroso, ora recorrido, no Exército, e com a sua consequente reforma. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União a reintegrar o recorrido, e conceder-lhe a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Condenou, ainda, a parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Apresentado recurso por ambas as partes ex adversas , o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para (i) reconhecer o direito do militar "de ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos do art. 110 da Lei n. 6.880/80; (ii) determinar que as parcelas atrasadas sejam atualizadas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma, acrescidos de juros moratórios de 6% a.a., desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Irresignada, a União apresentou embargos de declaração suscitando omissão no julgado no pertinente à impossibilidade de reforma do militar, ao termo inicial para pagamento de parcelas de remuneração, à indenização por danos morais, à aplicação de juros moratórios na forma estabelecida art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como à excessiva verba honorária fixada na origem. Especificamente em relação a esse último ponto, a embargante asseverou que o Tribunal de origem não se manifestou acerca
Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte de origem deu-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento, fazendo constar do aresto a seguinte conclusão:
Como é de sabença, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Entretanto, da leitura atenta dos mencionados acórdãos, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art. 260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Fica prejudicado o agravo regimental de iniciativa da União, apresentado às fls. 785/790.
Documento: 22131527 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |