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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1313229 RS 2012/0051428-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1313229 RS 2012/0051428-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2012
Julgamento
17 de Maio de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DOMAGISTÉRIO (pam). LEI ESTADUAL N. 10.395/95. ANÁLISE DE LEIESTADUAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA85/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O recorrente, a pretexto de alegar ausência de interesse de agirna demanda, com base no art. 267, IV, do CPC, acabou pleiteando orevolvimento da legislação local que tratou da Parcela Autônoma dosvencimentos básicos dos professores (Leis Estaduais ns. 10.395/1995,11.662/2001 e 12.961/2008), o que gera a inadmissibilidade dorecurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa adireito local não cabe recurso extraordinário".
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimentojurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de quenão se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas dasparcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porconfigurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto naSúmula 85/STJ. Precedentes.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1309378 RS 2012/0052609-4 Decisão:17/05/2012
- AgRg no REsp 1313158 RS 2012/0051142-7 Decisão:17/05/2012
- AgRg no REsp 1313239 RS 2012/0051522-8 Decisão:17/05/2012