17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2010/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DODIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOREGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante eque assim permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvoquando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por nãopossuir fundamentação idônea. No caso, a negativa do apelo emliberdade se encontra devidamente fundamentada, em face dascircunstâncias do caso que, pelas características delineadas,retratam, in concreto, a periculosidade do Paciente, a indicar anecessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública,considerando-se, sobretudo, que foram cometidos três crimes de roubomajorado, em concurso formal, contra adolescentes que deixavam aescola.
2. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceusegregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, emrazão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu,preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde emliberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos dasegregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRESBRITTO, DJ de 28/08/08).
3. O pleito subsidiário de fixação do regime inicial semiaberto nãofoi suscitado na instância originária, ou, tampouco, objeto deanálise pelo Tribunal a quo, logo, flagrante a incompetência destaCorte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria,sob pena de supressão de instância.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.