6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 553941 AL 2003/0117947-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 553941 AL 2003/0117947-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.11.2003 p. 223
Julgamento
7 de Outubro de 2003
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO A DEPUTADO. REMUNERAÇÃO NÃO ESPORÁDICA. CARÁTER PERMANENTE. AGREGAÇÃO AO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTE.
1. Autuação fiscal com base no art. 645, do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/80 (Decreto nº 85.450/80), e art. 960 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/94 (Decreto nº 1.041/94), referente a rendimentos percebidos pelo exercício de atividade parlamentar de Deputado Estadual, denominados de ajuda de gabinete e ajuda de custo, por terem sido omitidos como rendimentos tributáveis para fins de incidência do imposto de renda.
2. A finalidade e as características de tais rendimentos não satisfazem a condição prevista no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/88, para gozo de isenção, devendo, com isso, serem incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda os valores correspondentes à aludida verba.
3. O art. 40, I, do RIR/94, estabelece que não entrarão no cômputo do rendimento bruto a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 4. A remuneração recebida pela autora não é esporádica. Ela tem caráter permanente, quantia fixa, pagamento mensal e é usada pelo contribuinte de acordo com as suas necessidades e conveniências. 5. O conceito de renda inclui qualquer aumento de receita, de lucro, ou seja, o ingresso ou auferimento de algo a título oneroso, conforme preceitua art. 43, do CTN. 6. In casu, a recorrida, na condição de Deputada Estadual, incorporou, mensalmente à sua remuneração, valores sob a rubrica denominada ajuda de gabinete e ajuda de custo, destinadas, ao ressarcimento de despesas em seu gabinete. Tais ajudas, nos termos em que processadas, constituem contornos inequívocos de proventos, pois que subjacentemente importou acréscimo patrimonial ( CTN, art. 43, II). 7. Em conseqüência, não se pode considerar como indenização o ingresso que tem nítida feição de mais valia, isto é, uma realidade econômica nova, que se agregou ao patrimônio individual preexistente, constituindo, por assim dizer, um plus em relação à situação anterior. 8. O ingresso a título de ajuda de gabinete e de ajuda de custo, no caso em tela, não possui mínima aparência de indenização, por não se destinar, objetivamente, à recomposição de qualquer dano. Ao contrário, constitui um verdadeiro prêmio que se agrega à azienda individual preexistente, sendo, pois, um verdadeiro acréscimo patrimonial que excede os limites legais, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. 9. Recurso provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL, REFERENCIA, AJUDA DE CUSTO, DEPUTADO ESTADUAL, CARACTERIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CARATER PERMANENTE, EXISTENCIA, AUMENTO, PATRIMONIO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO.
Veja
- STJ - RESP 509872 -MA