1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 154181 GO 2012/0062263-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 154181 GO 2012/0062263-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2012
Julgamento
22 de Maio de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOSBENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO.FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhadono sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto,ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou naiminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumusboni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos deimprobidade.
2. O Tribunal de origem, todavia, entendeu que não está presente aplausibilidade do direito, diante da fragilidade da prova produzidaaté o momento. Não há como infirmar essa conclusão sem a análise doconjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Agravos regimentais improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.