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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 117277 MG 2012/0006796-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 117277 MG 2012/0006796-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2012
Julgamento
17 de Maio de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DEMATERIAL ESCOLAR SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGADOS BENS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O VOTO-VENCIDO E O JULGADOPARADIGMA E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NAS RAZÕES DO AGRAVOREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Infirmar as premissas do Tribunal de origem, a fim dedescaracterizar a conduta dolosa atribuída ao recorrente, demandariao reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que évedado nos estritos limites do apelo especial, a teor da Súmula7/STJ. Precedentes.
2. A transcrição de trechos do voto-vencido, com intuito dedemonstrar a inexistência de dolo ou de prejuízo ao erário, bem comopossibilitar a revaloração das provas dos autos por esta CorteSuperior, não se presta aos fins ora pretendidos, pois consoantedispõe a Súmula nº 320/STJ, "a questão federal somente ventilada novoto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."3. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, incisoIII, alínea c, da CF, quando o recorrente não providencia o devidocotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, naforma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, doRegimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas dejulgados.4. Nos caso de acórdãos não unânimes, a divergência a serdemonstrada é entre o voto-vencedor e o julgado paradigma, o que nãose verifica na espécie, em que o recorrente trouxe para compor adivergência trechos do voto-vencido.5. "Deixando o recorrente de comprovar e de demonstrar o dissídiojurisprudencial como lhe incumbia, no momento oportuno, ou seja, porocasião da interposição do recurso especial, não há como conhecer dainsurgência especial, já agora, em agravo regimental, em face detardio suprimento na deficiência da impugnação recursal, com ainformação de repositório oficial em que foi publicado o acórdãoparadigma e com o cotejo analítico dos julgados, por restarevidenciada inovação de fundamentos, vedada em sede de agravoregimental" (AgRg no REsp 488031/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,DJ 01/07/2005).6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.