6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1300187 MS 2011/0300033-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1300187 MS 2011/0300033-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2012
Julgamento
17 de Maio de 2012
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.
2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.
3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.
4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido ( CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.
5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Março Buzzi. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Eduardo Barauna Ferreira (Protestará por Juntada), pela parte recorrida.